JUSTIFICATIVA:

 

Tendo em vista que, grande parte de nossa população, descarta as chapas de Raio-X em lixo comum ou as deixam armazenadas em suas residências e considerando que  a chapa de Raio-X é grande poluidora do meio ambiente, pois contém metanol, amônia e metais pesados como o cromo, e, após a sua utilização, acaba carregando resíduos tóxicos, e, conforme estatísticas pode até contaminar o solo, a água e, conseqüentemente, o ser humano.

 

Considerando o disposto na LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, na SEÇÃO VII DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL, em seu Art. 33, onde:

Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:

 

I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:

a) à saúde, à Assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

...

e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;

Este projeto objetiva impedir que as chapas radiográficas, após sua utilização, sejam simplesmente descartadas ao meio ambiente sem qualquer cautela ou procedimento adequado. 

 

As chapas de Raio-X jogadas no lixo comum, levam décadas para se deteriorar. Portanto devem ser encaminhadas para a reciclagem, onde será feita a extração dos metais pesados, mesmo que existente em pequena quantidade, bem como o reaproveitamento do material plástico.

Sendo assim, os recursos também arrecadados poderiam ser revertidos para instituições assistenciais da cidade, através dos pontos de coleta, ou seja, os hospitais e os postos de saúde.

 

Sem dúvida que a sobrevivência da espécie humana e sua qualidade de vida dependem de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

 

Para o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira do STJ/MG "a degradação ambiental coloca em risco direto a vida e a saúde das pessoas, individual e coletivamente consideradas, bem como a própria perpetuação da espécie humana."

 

Dessa forma, a efetividade das normas constitucionais, exercida através do Ministério Público, encontra-se aparelhada pela Lei n.º 6.938/81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente e pela Lei n.º 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

 

Assim, tendo o constituinte de 1988 inserido princípios relativos ao meio ambiente na Constituição, abriu-se o caminho legal para viabilizar a tutela do meio ambiente e da própria espécie humana em face de um mundo melhor, sem dúvida o maior legado que podemos deixar às futuras gerações.

 

S/S., 31 de maio de 2011.

 

Pr. LUIS SANTOS

Vereador.